Legislação Biomedicina Estética

A Biomedicina surgiu no Brasil em 1966. Desde sua origem o curso passou por diversas modificações curriculares, ampliando as suas habilitações e qualificando seus profissionais na área de saúde. Em 1979, foi criada a lei que regulamenta a profissão de Biomédico no Brasil, LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979.

Atualmente, existem 31 áreas de atuação/habilitações: Acupuntura; Análises Ambientais, Análises Bromatológicas, Auditoria, Banco de Sangue, Biologia Molecular, Biomedicina Estética, Bioquímica, Citologia Oncótica, Docência e pesquisa (Biofísica, Fisiologia Humana, Patologia, Embriologia, Psicobiologia), Farmacologia, Fisiologia do Esporte e da Prática do Exercício Físico, Genética, Gestão de Tecnologias em Saúde, Hematologia, Histotecnologia Clínica, Imagenologia, Imunologia, Informática de Saúde, Microbiologia, Microbilogia dos Alimentos, Monitoramento Neurofisiológico Transoperatório, Parasitologia, Patologia Clínica (Análises Clínicas), Perfusão Extracórporea, Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), Radiologia, Reprodução Humana, Sanitarista, Saúde Pública, Toxicologia.

A Biomedicina Estética

A Biomedicina Estética utiliza métodos e técnicas invasivas não-cirúrgicas (minimamente invasivas). O biomédico esteta aplica as técnicas para as disfunções estéticas corporais, faciais e envelhecimento fisiológico relacionados à derme e seus anexos, tecido adiposo e metabolismo. 

A Biomedicina Estética cuida da saúde, bem-estar e beleza do paciente, levando os melhores recursos da saúde relacionados ao seu amplo conhecimento para recuperação dos tecidos e do organismo como um todo.​

A atuação do Biomédico em Biomedicina Estética deve estar em consonância com sua capacitação profissional e legislação vigente do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)​.

LEGISLAÇÃO​ ESPECÍFICA

RESOLUÇÃO Nº 197, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011, que dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico no exercício da Biomedicina Estética e atuar como responsável técnico de empresas que executam atividades para fins estéticos; 

CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO CFBM Nº 200, DE 01 DE JULHO DE 2011, que dispõe sobre critérios para habilitação em Biomedicina Estética; ​

 RESOLUÇÃO CFBM Nº 214, DE 10 DE ABRIL DE 2012, que dispõe sobre atos do profissional Biomédico e insere-se no uso de substâncias em procedimentos estéticos;

 RESOLUÇÃO Nº 241, DE 29 DE MAIO DE 2014, que dispõe sobre atos do profissional Biomédico com habilitação em Biomedicina Estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos; ​

N O R M A T I V A : n.º 01/2012​
ROL DE ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM ESTÉTICA:

  • Eletroterapia, sonoforese (Ultrasom Estético), iontoforese,  radiofreqüência estética​
  • Laserterapia​
  • Luz intensa Pulsada e LED​
  • Peelings Químicos e Mecânicos​
  • Cosmetologia​
  • Carboxiterapia​
  • Intradermoterapia (enzimas e Toxina Botulínica)​
  • Preenchimentos semi-permanentes​
  • Mesoterapia​
  • Responsável por clínica de Estética

NORMATIVA CFBM N° 003/2015, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015. ​
Procedimento Estético Injetável para Microvasos:

CONSIDERANDO a necessidade de normatização do Procedimento Estético Injetável para Microvasos na prática da Biomedicina Estética; ​

CONSIDERANDO ser eficaz e seguro no procedimento o uso da glicose hipertônica como agente esclerosante, com parecer da Anvisa (DCB 04485); ​

CONSIDERANDO que o plano de acesso é o vascular superficial que são microvasos e telangiectasias que não estão inseridos no Código Internacional de Doença (CID) e são, portanto, disfunções estéticas;​

 CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 109ª Reunião Plenária de 05 novembro de 2015, RESOLVE:​

 Art. 1º – Definir que o procedimento estético injetável para microvasos com o uso, exclusivamente, da Glicose 50% e 75%, na quantidade máxima de 10 ml por sessão, poderá ser realizado por Biomédicos estetas habilitados. ​

Art. 2º – Os procedimentos injetáveis para microvasos com finalidade estética podem ser realizados por Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina Estética no limite desta NORMATIVA. ​

Art. 3º – Fica vedado ao Biomédico o procedimento de varizes que se enquadram no tipo II, III e IV de acordo com a Classificação de Francischelli, considerando, ainda, que é dever de todo profissional da saúde a integração multidisciplinar, em que se deve encaminhar o paciente para o médico. ​

Art. 4º – O procedimento descrito nesta normativa deve ser realizado por Biomédico esteta em estabelecimento que possua Alvará de Licença Sanitária.

NORMATIVA CFBM n°004/2015, ​DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015. ​
Dispõe sobre procedimentos realizados por Biomédicos Estetas, utilizando-se de fios de sustentação tecidual para fins estéticos:Art. 1º – Definir que os procedimentos de fios de sustentação tecidual para fins estéticos podem ser realizados por Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina Estética. ​

Art. 2º – Os fios de sutura para fins estéticos utilizados pelos Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina devem ser absorvíveis, hipoalergênicos, biocompatíveis, estéreis, de uso único e individual, devidamente aprovados pela Anvisa, devem ser implantados em planos dérmicos, subcutâneos até supraperiostal, sendo vedada a implantação de fios de sutura para fins estéticos definidos como “permanentes” ou “definitivos”. ​

Art. 3º Os profissionais Biomédicos somente poderão realizar procedimentos para implantação de fios de suturas para fins estéticos que amoldam-se às definições e classificações estabelecidas pela Anvisa, sendo vedada a utilização de técnicas que exijam procedimento invasivo cirúrgico, mesmo que o produto seja absorvível. ​

Art. 4º – O procedimento descrito nesta normativa deve ser realizado por Biomédico esteta em estabelecimento que possua Alvará de Licença Sanitária.

NORMATIVA CFBM Nº 005/2015, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015. ​
Dispõe sobre a aplicação de substâncias por via intramuscular:CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO CFBM Nº 214, DE 10 DE ABRIL DE 2012, que dispõe sobre atos do profissional Biomédico e insere-se no uso de substâncias em procedimentos estéticos, inclusive a toxina botulínica por via intramuscular;​

 CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 109ª Reunião Plenária de 05 novembro de 2015, RESOLVE:​

 Art. 1º – Definir a administração por via intramuscular de substâncias injetáveis utilizadas pelo Biomédico esteta em conformidade com a Resolução CFBM nº.241. ​

Art. 2º – O descrito nesta normativa só poderá ser realizado por Biomédico com habilitação em Biomedicina Estética e em estabelecimento que possua Alvará de Licença Sanitária. 

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